- 1 -Um Equipamento Museológico é um serviço público pelo que a informação respeitante às coleções é considerada de uso público.
- 2 -É facultado, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso aos dados constantes na ficha de inventário (Matriz ou manual) e a elementos constantes no dossier de peça ou coleção, quando existente, a qual deverá ser consultada no Equipamento Museológico, sendo designado um técnico para acompanhar o investigador.
- 3 -A informação sobre as peças depositadas não é pública nem pode ser disponibilizada, a não ser nos casos em que os depositantes concedam a necessária autorização por escrito para que a informação possa ser facultada.
- 4 -A consulta da documentação é feita no dia e hora previamente acordados.
- 5 -É necessário que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelos Equipamentos Museológicos, bem como imagens de peças e de documentação, faça o respetivo pedido por escrito.
- 6 -O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada.
- 7 -Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ou à guarda do Equipamento Museológico, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, e Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.
- 8 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do Equipamento Museológico, no âmbito das suas funções, pertencem à própria instituição.
Artigo 21.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017