- 1 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Equipamentos Museológicos, poderá constituir-se depositária de bens culturais incluindo espólio arqueológico.
- 2 -O depósito será determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo - ou por acordo entre o proprietário do bem e a Câmara Municipal de Aveiro - depósito voluntário.
- 3 -É estabelecido um protocolo de depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições de depósito.
- 4 -O depósito de bens arqueológicos poderá resultar de indicação da Direção Regional de Cultura do Centro.
- 5 -Os Equipamentos Museológicos procederão ao registo de todos os bens depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, ao qual corresponderá uma ficha de inventário.
- 6 -As condições de depósito de bens culturais serão objeto de deliberação camarária, após informação elaborada pelos serviços dos Equipamentos Museológicos, através da Divisão de Cultura, Turismo e Cidadania.
- 7 -Em caso de manifesta urgência, o Vereador do pelouro, poderá decidir sobre os depósitos, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão competente.
Artigo 22.º — Depósito
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017