- 1 -Entende-se por exposição temporária toda aquela que não integra a exposição permanente e se realiza nos seguintes locais:
- a)Áreas de exposição temporárias;
- b)Áreas de lazer e de recreio;
- c)Cafetaria;
- d)Áreas públicas de passagem;
- e)Áreas expositivas diversas;
- f)Outras áreas que se justifiquem.
- 2 -As exposições temporárias a realizar nos espaços dos Equipamentos Museológicos enquadram-se num programa global a apresentar à Câmara Municipal de Aveiro e plasmadas nos PA (Plano de Atividades) anuais.
- 3 -As propostas de planeamento e de execução das exposições temporárias são da responsabilidade do respetivo Equipamento Museológico, podendo, na sua concretização, obter a colaboração de entidades exteriores.
- 4 -As exposições temporárias concebidas pelos Equipamentos Museológicos podem ser passíveis de itinerância, cujas condições serão estabelecidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 31.º — Definição de exposição temporária
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017