- 1 -Para além das coleções já existentes - Pintura, Escultura, Cerâmica, Moldes de cerâmica, Azulejo, Espólio Documental, Fotografia, Arqueologia, Etnografia, Têxteis - serão afetadas ao museu as espécies que se integrem no seu âmbito e resultantes de:
- a)Aquisição pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal de Aveiro;
- b)Aquisição com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;
- c)As resultantes de legados e doações;
- d)As depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou coletivas, nos termos melhor explicitados no artigo 8.º;
- e)As que resultem da atividade do museu.
- f)Bens classificados móveis e imóveis.
- 2 -Sobre os bens classificados recaem as disposições de proteção previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei do Património), nos n.os 2 e 4 do artigo 60.º, bem como o disposto no artigo 65.º relativamente a exportação e expedição.
Artigo 57.º — Coleções
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017