Os casos omissos no presente Regulamento, serão objeto de decisão da Câmara Municipal de Aveiro, tendo em conta necessariamente o disposto na Lei-Quadro dos Museu (Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto), no Código de Procedimento Administrativo e no Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências entre a Presidência do Conselho de Ministros e a Câmara Municipal de Aveiro para a gestão do Museu de Aveiro.
Artigo 59.º — Omissões
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017