- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 22.º — Prescrição das taxas
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020