- 1 -Os arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carecem de licença, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
- 2 -As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença mencionada no número anterior, contudo, deve ser feita uma participação prévia ao Presidente de Junta da Freguesia aquando da sua realização.
- 3 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos números anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 4 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 34.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020