- 1 -As taxas cobradas pelos serviços administrativos têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora dos funcionários que prestam o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:
TSA = TME x VH + CT (+ D)
em que:
- a)TSA é a taxa dos serviços administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;
- b)TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;
- c)VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho, tendo em consideração o índice da escala salarial que, no caso concreto, tem como valor base o correspondente à 7.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Técnico, mais o valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;
- d)CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros;
- e)D é o critério de desincentivo, quando aplicável.
- 2 -As taxas devidas pela passagem de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa são apuradas pela fórmula de cálculo:
TSA = TME x VH + CT
conforme o disposto no número anterior.
- 3 -Ao atestado de construção de prédio anterior a 20-02-1992 e à segunda via de alvará é aplicável a fórmula:
TSA = TME x VH + C + D
conforme o referido no n.º 1.
- 4 -O critério de desincentivo aplicável aos serviços mencionados no número anterior tem como objetivo restringir a sua prática.
- 5 -Quanto às taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos:
- a)As mesmas correspondem à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo apuradas pela fórmula de cálculo:
TSA = TME x VH + CT
- b)No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço;
- c)No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.
- a)As mesmas correspondem à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo apuradas pela fórmula de cálculo:
- 6 -Pelos serviços relativos à extração de fotocópias e à certificação das mesmas são cobrados quantitativos calculados com base no tempo médio de execução, no valor hora do funcionário que presta o atendimento, e nos custos relativos ao serviço prestado, apurados pela fórmula de cálculo:
TSA = TME x VH + CT
não podendo, contudo, exceder os preços em vigor nos cartórios notariais.
- 7 -As taxas aplicáveis a outros serviços administrativos que sejam requeridos e que não estejam especialmente previstos nos números anteriores, são calculáveis através da fórmula prevista no n.º 1 do presente atrigo.
- 8 -As taxas a aplicar são as que constam do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020