- 1 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, bem como cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- 2 -A cedência, a qualquer título, dos cães classificados no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
Artigo 39.º — Isenções
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020