As taxas relativas a outros serviços do Cemitério não especialmente previstas na presente secção obedecem à fórmula de cálculo prevista no artigo 41.º, com as devidas adaptações ao caso concreto.
Artigo 48.º — Outros serviços relativos ao Cemitério
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020