- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir as taxas previstas no Regulamento, é a Freguesia.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e/ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
- 3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 08/04/2020
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