- 1 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete à Junta de Freguesia.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita da Freguesia e é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 51.º — Instrução dos processos e destino das coimas
Vigente desde: 08/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2020