Em observância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções plasmadas no artigo anterior:
- a)"As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos legais e regulamentares, beneficiem expressamente de isenção" - esta isenção encontra o seu fundamento na lei;
- b)"Os cidadãos que requeiram atestados relativos à respetiva situação económica, desde que, perante a prova apresentada, se conclua pela insuficiência económica do requerente" - esta isenção encontra o seu fundamento no princípio da gratuitidade preceituado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo;
- c)"As entidades coletivas com sede na Freguesia que requeiram serviços administrativos relativos ao licenciamento para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes" - esta isenção encontra-se fundamentada nas competências legais atribuídas à Junta de Freguesia para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes com vista à realização de eventos de interesse para a Freguesia e para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia, em consonância com o plasmado nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua versão atual.