- 1 -Eximem-se do pagamento das taxas as pessoas singulares ou coletivas que, nos termos legais e regulamentares em vigor, beneficiem expressamente de isenção.
- 2 -Estão ainda isentos os cidadãos que requeiram atestados relativos à respetiva situação económica, desde que, perante a prova apresentada, se conclua pela insuficiência económica do requerente.
- 3 -Estão igualmente isentas do pagamento de taxas as entidades coletivas com sede na Freguesia que requeiram serviços administrativos relativos ao licenciamento para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes.
- 4 -Poderão ainda ser concedidas outros tipos de isenções, totais ou parciais, às entidades que prossigam, na área geográfica da Freguesia, fins eminentemente públicos, nomeadamente, atividades de natureza social, cultural, educacional, desportiva e recreativa, desde que mediante deliberação fundamentada da Assembleia de Freguesia.
- 5 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços de Secretaria da Freguesia as devidas licenças ou autorizações, quando exigidas por lei ou por Regulamento da Freguesia.
- 6 -Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza à Freguesia.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020