- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos vinte dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação a data da sua realização.
- 3 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 22/04/2021
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