- 1 -A Taxa Turística será aplicada a todos os hóspedes com dormidas remuneradas referidos no artigo seguinte, definidos na respetiva legislação e localizados no Município de Peniche, designadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Parques de Campismo e Caravanismo;
- h)Acampamento ocasional;
- i)Alojamento local.
- 2 -A Taxa Turística é devida por noite, até um máximo de 5 (cinco) noites seguidas por pessoa e por estadia. A interrupção da estadia implica nova contagem.
- 3 -A liquidação e a cobrança da taxa aos hospedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, previstas no número anterior.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024