- 1 -As entidades singulares e coletivas que explorem, nos termos legais, estabelecimentos sobre os quais incida a Taxa Turística prevista no presente Regulamento, após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de Empreendimento Turístico, dispõem de 30 dias, para efetuar o registo na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município ou adicionar novos estabelecimentos.
- 2 -Excetua-se do caso referido no artigo anterior os acampamentos ocasionais requeridos diretamente pelo utente onde a taxa de dormida será cobrada no ato da emissão da licença.
Artigo 6.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024