- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico, alojamento local e acampamento ocasional referenciado no artigo 4.º
- 2 -O pagamento da Taxa é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de documento comprovativo de pagamento em nome da pessoa singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).
- 3 -O valor da Taxa Turística Municipal é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024