Os proprietários dos automóveis ou os utilizadores de outros veículos autorizados a circular na zona de acesso automóvel condicionado de acordo com os artigos 8.º, 9.º e 10.º, não podem circular, parar ou estacionar nas passadeiras de mobilidade, sob pena de incorrerem na responsabilidade prevista no artigo 35.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Proibição de circulação nas passadeiras de mobilidade (mármore, granito)
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026