- 1 -Para a melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos podem ser atribuídos lugares de estacionamento reservados na via pública para farmácias, Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde e Lares de 3.ª Idade, Pessoas com Deficiência, Entidades, Unidades Turísticas e Órgãos de Comunicação Social, nas condições mencionadas no presente artigo.
- 2 -Nas situações de estacionamento reservado em que os veículos não podem ser identificados com a situação que lhes permitiu essa condição, são atribuídos Cartões de Entidade ou Cartões de Turismo de acordo com os artigos 24.º e 25.º, e conforme modelo do anexo 4.
- 3 -A atribuição dos lugares é efetuada do seguinte modo:
- a)Farmácias - é reservado um lugar de estacionamento o mais próximo possível da farmácia, para utilização dos utentes de forma gratuita, no período máximo de 15 minutos, devidamente sinalizado de forma vertical e horizontal.
- b)Unidades de Prestação de Serviços de Saúde e Lares de 3.ª Idade - é reservado um lugar de estacionamento para ambulâncias o mais próximo possível da unidade, para servir de forma gratuita os utentes destas unidades.
- c)Pessoas com deficiência - a atribuição de lugares, é efetuada junto ao seu domicílio ou ao seu local de trabalho, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
c.1) Comprovativo de morada ou do local de trabalho;
c.2) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso emitido pela Junta Médica, onde estejam preenchidos o grau de incapacidade e a sua natureza para efeitos de estacionamento, de acordo com a legislação em vigor;
c.3) O local de estacionamento a delimitar será sempre de uso universal para os detentores do cartão de estacionamento, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT).
- d)Entidades - é reservado um lugar de estacionamento a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública, desde que sejam indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a absoluta necessidade de utilização de veículos no exercício das suas funções.
- e)Estabelecimentos hoteleiros - é reservado um lugar de estacionamento junto aos Estabelecimentos Hoteleiros, de acordo com a classificação do artigo 4.º alínea a) do Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, ou da legislação que a venha a substituir, com identificação do Estabelecimento Hoteleiro na sinalização vertical. Poderão ser marcados lugares de estacionamento junto a outras Unidades dedicadas ao Turismo desde que tenham, pelo menos, 5 quartos, ou que na zona sirvam mais do que uma Unidade Turística com essas características, mas nestes casos, a placa vertical de estacionamento não identifica a Unidade que se dedica ao Turismo.
- f)Órgãos de Comunicação Social - para facilitar o estacionamento de veículos pertencentes a órgãos de comunicação social, nos locais onde essa atividade é exercida regularmente, podem ser reservados lugares com a inscrição PRESS. Os jornalistas no exercício da sua atividade podem estacionar nesses locais desde que munidos do dístico contendo a palavra PRESS, emitido pelo Instituto de Comunicação Social, de acordo com a legislação em vigor, o qual deve ser colocado junto ao para-brisas, de forma a ser visível do exterior.
Artigo 13.º — Reserva de estacionamento na via pública
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026