- 1 -O período de estacionamento de duração limitada consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 9:00 e as 18:00 horas.
- 2 -Nos eixos de estacionamento de duração limitada envolventes ao edifício do mercado, o estacionamento consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 9:00 e as 13:00 horas.
Artigo 17.º — Período de estacionamento de duração limitada
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