- 1 -O cartão de Turismo é atribuído aos Empreendimentos Turísticos, mediante requerimento entregue nos Serviços Municipais.
- 2 -O cartão de Turismo é emitido com a validade do ano civil em que for requerido.
- 3 -O cartão de Turismo tem como objetivo permitir a identificação dos veículos estacionados nos lugares reservados para o efeito, pelos agentes que fiscalizam o estacionamento.
- 4 -O modelo do cartão de Turismo encontra-se representado no anexo 4, que integra o presente Regulamento, e nele deve constar:
- a)Selo branco da Câmara Municipal de Beja e assinatura do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada;
- b)A identificação da Unidade Turística;
- c)O prazo de validade.
- 5 -No caso de se tratar de uma Unidade Hoteleira, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, nos lugares identificados como estacionamento reservado à Unidade Hoteleira, pode estacionar qualquer veículo que seja utente da mesma Unidade Hoteleira e desde que devidamente munido do Cartão de Turismo.
- 6 -No caso de se tratar de uma Unidade Turística fora do enquadramento previsto na Lei mencionada no artigo 13.º do presente Regulamento, nos lugares de estacionamento reservados para Unidades Turísticas pode estacionar qualquer veículo que seja utente de uma Unidade Turística e desde que devidamente munido do Cartão de Turismo.
- 7 -Admite-se o estacionamento sem a exibição do Cartão de Turismo pelo tempo estritamente necessário à sua recolha junto das Unidades Hoteleiras ou de Turismo.
- 8 -O cartão não é válido nos eixos de estacionamento de duração limitada, nem em qualquer outro lugar identificado para outro fim.
- 9 -A emissão do cartão de Turismo está sujeita ao pagamento do valor previsto no Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Beja.
- 10 -Os portadores de cartão Turismo ficam sujeitos ao cumprimento das condições aplicáveis nas demais zonas de estacionamento, nomeadamente a obrigação de pagar os valores das taxas dos eixos de estacionamento de duração limitada fora dos lugares referidos nos números 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 25.º — Cartão de Turismo
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026