- 1 -O selo de residente e selo de residente temporário, com as características definidas no anexo 5 identifica os veículos dos residentes e residentes temporários e é atribuído nas condições mencionadas no presente artigo.
- 2 -Têm direito a selo de residente e a selo de residente temporário as pessoas singulares que residem em fogos situados no interior da Coroa Intermédia e:
- a)Sejam proprietários de um automóvel; ou
- b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um automóvel; ou
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira de um automóvel; ou
- d)Tenham o direito de utilização de um automóvel.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, em cada fogo não podem ser atribuídos mais de dois selos de residente e/ou residente temporário.
- 4 -Os fogos que disponham de parqueamento automóvel só têm direito a um selo de residente.
- 5 -No caso do residente e do residente temporário não serem proprietários de nenhum veículo, enquadrando-se na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, apenas será atribuído um selo de residente ou um selo de residente temporário.
- 6 -O selo de residente é válido por três anos, podendo ser renovado, por iniciativa do interessado, por períodos equivalentes.
- 7 -O selo de residente temporário é válido para um ano, podendo ser renovado, por iniciativa do interessado, por períodos equivalentes.
- 8 -Expirado o prazo constante nos números 6. e 7. do presente artigo, o selo de residente e o selo de residente temporário ficam sem qualquer efeito, devendo os seus titulares devolvê-los à Câmara Municipal de Beja no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data em que se verificou a sua caducidade, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional por estacionamento abusivo.
- 9 -Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, devem os titulares dos selos colocá-los no interior do veículo, no canto superior direito do para-brisas, de forma a ser visível do exterior, sob pena de infração nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização e conservação do selo de residente e do selo de residente temporário.
- 11 -O selo de residente e o selo de residente temporário são intransmissíveis.
Artigo 26.º — Selo de residente e selo de residente temporário
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026