- 1 -Os titulares dos selos de residente e de residente temporário a atribuir pela Câmara Municipal de Beja têm direito, desde que tenham o selo no canto superior direito do para-brisas de forma a ser visível do exterior, a estacionar:
- a)Nos lugares existentes nas ruas pedonais da sua zona de residência se a zona estiver identificada na sinalização vertical pela cor e pelo número da sua zona de residência;
- b)Nos lugares de parqueamento identificados como “Estacionamento reservado a residentes” desde que a sinalização vertical indique a cor e o número da sua zona de residência;
- c)Nos eixos de estacionamento de duração limitada, sem pagamento de qualquer taxa nem limite de tempo, desde que a sua zona de residência esteja identificada na sinalização vertical pela cor e pelo número da sua zona.
- 2 -O estacionamento para veículos dos residentes e dos residentes temporários, encontra-se identificado na sinalização vertical pela cor e pelo número da sua zona de residência.
- 3 -Nos eixos de estacionamento de duração limitada, cuja sinalização vertical, não identifica qualquer zona de residentes pela cor e pelo número, os residentes não estão isentos de pagamento de taxa.
Artigo 27.º — Titulares de selo de residente e selo de residente temporário
Vigente desde: 07/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026