- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação nos devidos termos legais:
- a)A infração ao disposto no artigo 8.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 e artigo 9.º n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do presente Regulamento;
- b)A infração ao disposto no presente número, é sancionada com coima de 30 (euros) a 150 (euros).
- 2 -A negligência é sempre sancionada.
- 3 -A utilização abusiva das autorizações poderá suspender o seu direito de utilização por um período não inferior a 6 (seis) meses.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026