- 1 -É proibido o trânsito na rua Capitão João Francisco de Sousa, parte da rua de Mértola e nas ruas da Branca, Lobata, Biscainha e dos Açoutados, com exceção das operações mencionadas no artigo 9.º
- 2 -Nas zonas com acesso condicionado à circulação automóvel, mencionadas nos números 1. e 2. do presente artigo, é proibida a circulação de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
- 3 -Nas zonas com acesso condicionado à circulação automóvel, mencionadas nos números 1. e 2. do presente artigo, é proibida a circulação de veículos de tração animal ou de animais.
- 4 -O acesso de veículos à zona de circulação automóvel condicionada só é permitido a veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com menos de 3500 kg.
- 5 -É proibido circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo os pavimentos.
- 6 -A Câmara Municipal de Beja poderá conceder autorizações especiais de circulação, em situações excecionais devidamente justificadas.
- 7 -Exceciona-se do disposto nos números 1. e 2. a circulação dos residentes, com observância das regras previstas no Código da Estrada, e no presente artigo, desde que os condutores sejam titulares do selo de residente ou de selo de residente temporário da zona 5, previstos no artigo 28.º e as bicicletas convencionais.
- 8 -Os veículos policiais, dos bombeiros e todos os veículos de emergência ou em missões de salvamento, não carecem de qualquer autorização para acederem à zona de acesso automóvel condicionado.
- 9 -Também, não carecem de qualquer autorização para aceder à zona de acesso automóvel condicionado, os veículos utilizados por deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida desde que estejam identificados com o cartão de estacionamento emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) e ainda os veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte público, em serviço, designadamente os táxis.
Artigo 8.º — Restrições à circulação
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026