- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, ficando os veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo sujeitos às sanções previstas no referido diploma e demais legislação complementar aplicável.
- 2 -Os condutores de veículos de tração animal ou de animais estão proibidos de estacionar nos passeios, nas zonas com acesso condicionado à circulação automóvel, e em todas as zonas que possam condicionar a circulação automóvel e de peões.
- 3 -É proibido o estacionamento e paragem na Rua Capitão João Francisco de Sousa e parte da Rua de Mértola, com exceção das operações de cargas e de descargas de estabelecimentos comerciais e serviços, localizados nestes arruamentos, no período das 7:00h às 11:00h e das 18:30h às 21:00h, ficando os veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo sujeitos às sanções previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.
- 4 -Fora dos horários previstos no n.º 3. do presente artigo, as operações de cargas e de descargas devem fazer-se nos lugares de cargas e descargas que são organizados pela Câmara Municipal de Beja após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, ou consulta à respetiva Junta ou União de Freguesia.
- 5 -É ainda proibido anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos na via pública da área urbana definida no anexo 1, designada por Coroa Periférica.
- 6 -A remoção de veículos em zonas de proibição de paragem ou estacionamento é realizada de acordo com o Código da Estrada.
Artigo 9.º — Estacionamento indevido ou abusivo em zonas isentas de pagamento e operações de cargas e descargas
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026