Durante o período de infeção epidemiológica COVID-19 e até à cessação da situação excecional inerente, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a atualização da tarifa de energia, determinada nos termos do Artigo 144.º-A do Regulamento Tarifário, produz efeitos na data definida na respetiva Diretiva publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º — Prazo de atualização da tarifa de energia durante período excecional por emergência epidemiológica Covid-19
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020