- 1 -O registo de agentes de mercado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia (REMIT), é operacionalizado, até ao final do período estabelecido no Artigo 2.º, com remessa à ERSE da sua documentação em cópia digital.
- 2 -Para efeitos da operacionalização do registo referido no número anterior, e sem prejuízo do aí disposto, deve o participante de mercado utilizar a plataforma de registo europeu (CEREMP) por aplicação dos procedimentos divulgados pela ERSE no seu portal da Internet.
- 3 -A documentação a que se refere o n.º 1 e cujo envio é realizado em cópia digital deve ser remetida à ERSE, no seu formato original, por correio físico assim que termine o período a que se refere o Artigo 2.º
Artigo 13.º — Registo de agentes de mercado
Vigente desde: 08/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2020