No decurso do prazo previsto no Artigo 2.º, o disposto no presente Regulamento e no Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, prevalece sobre quaisquer outros regimes que disponham em sentido contrário, incluindo o n.º 3 do Artigo 247.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e o n.º 2 do Artigo 209.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor de gás natural.
Artigo 15.º — Prevalência
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020