- 1 -Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período previsto no Artigo 2.º, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.
- 2 -O cliente, quando abrangido por disposição do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.
- 3 -O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos do número anterior, deve manter registo e evidencia da comunicação do cliente e do requerimento eletrónico aí previsto, comunicando o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, no prazo máximo de 5 dias.
- 4 -Para os clientes do fornecimento de eletricidade abrangidos pelo presente artigo, o termo de potência contratada e o termo de energia são faturados da seguinte forma:
- a)Para os clientes do fornecimento de eletricidade em baixa tensão normal (BTN), a faturação deve considerar o escalão de potência de 2,30 KVA e os preços de energia correspondentes, ou outro superior que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- b)Para os clientes do fornecimento de eletricidade não abrangidos pela alínea anterior, a potência contratada a faturar corresponde à potência tomada no período a que a fatura respeita, determinada nos termos do artigo 246.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico.
- 5 -Para os clientes do fornecimento de gás natural abrangidos pelo presente artigo, o termo tarifário fixo, os termos de capacidade e os termos de energia são faturados nos seguintes termos:
- a)Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumos anuais até 10 000 m3 (n) de gás natural, a faturação deve considerar o escalão 1 de consumo, ou outro que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- b)Para os clientes do fornecimento de gás natural em baixa pressão ou média pressão, com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3 (n) e inferiores ou iguais a 100 000 m3 (n), com leitura mensal, nos termos do n.º 5 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a faturação deve considerar o escalão 4 de consumo, ou outra opção tarifária que melhor se adeque ao processo de laboração da respetiva instalação, nos termos comunicados pelo cliente ao comercializador e por este ao operador de rede respetivo;
- c)Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias de Longas e Curtas Utilizações, nos termos definidos pelo n.º 1 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade utilizada a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 209.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural;
- d)Para os clientes do fornecimento de gás natural ligados em Alta Pressão, Média Pressão ou Baixa Pressão, com registo de medição diário e com as opções tarifárias flexíveis anuais, nos termos do n.º 2 do Artigo 26.º do Regulamento Tarifário do setor do gás natural, a capacidade base anual a faturar corresponde à capacidade mensal determinada nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 209.º do RRC do setor do Gás Natural.
- 6 -Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida.
- 7 -Nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, o valor de potência contratada ou o escalão de consumo ajustados nos termos deste artigo, por aplicação das regras definidas nos respetivos Guias de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, devendo o cliente fornecer, pelo menos, uma leitura mensal do equipamento de medida através dos meios disponibilizados pelo operador da rede que o serve.
- 8 -Para efeitos do número anterior, cabe ao operador de rede efetuar a estimativa de consumo, considerando apenas a informação relativa ao período definido nos termos do Artigo 2.º, assim como as leituras que são comunicadas pelo cliente, sendo essa estimativa comunicada ao comercializador que fornece o ponto de entrega respetivo.
- 9 -Verificando-se o disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é determinada a cessação imediata dos benefícios atribuídos aos clientes abrangidos pela presente norma e o respetivo dever de restituição, obrigando-se o comercializador a comunicar esse facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega, assim que dele tenha conhecimento.
Artigo 4.º — Faturação dos termos de potência, de capacidade, fixo e de energia
Vigente desde: 08/04/2020
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Em vigor desde 08/04/2020