- 1 -Os comercializadores têm direito, nos termos do artigo 5.º do Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes a título de encargo com o acesso às redes.
- 2 -Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam a valores de faturação emitida no período a que se refere o Artigo 2.º
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da(s) fatura(s) de fornecimento.
- 4 -A comunicação referida no número anterior, em periodicidade única semanal, deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.
- 5 -Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
- 6 -O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter 9 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
- 7 -Os valores a integrar o plano de pagamento fracionado previsto no presente artigo e que sejam comunicados na vigência deste, devem repercutir-se de forma linear no período em falta para o decurso do referido plano.
- 8 -O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferida por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.
- 9 -Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente do fracionamento do valor de faturação.
- 10 -Para efeitos de aplicação do regime de pagamento fracionado previsto no presente artigo, é estabelecida uma moratória de pagamento dos valores devidos pelo operador de rede de distribuição ao operador de rede de transporte, nos termos regulamentarmente definidos, por um período de até 120 dias e na proporção dos montantes suportados pelo operador de rede a título de fracionamento de pagamentos pelos comercializadores no total de valores a estes faturados, sem que haja aplicação de juros de mora e não sendo também considerado para efeitos tarifários os efeitos decorrentes da não recuperação desses juros ou de qualquer outro impacte financeiro decorrente desse regime de moratória.
Artigo 5.º — Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
Vigente desde: 08/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2020