- 1 -Para efeitos de aplicação da Diretiva n.º 2-A/2020, considera-se prorrogado por um período adicional de 30 dias o prazo a que se refere o artigo 25.º relativo à apresentação de planos de regularização de situações de incumprimentos.
- 2 -Ainda apara efeitos de aplicação da Diretiva n.º 2-A/2020, aos comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2019 não exceda 5 % do volume de energia elétrica comercializada, é prorrogado até 31 de outubro de 2020 o prazo para a constituição de garantias e operação junto do gestor integrado de garantias do SEN.
Artigo 9.º — Prazos da Diretiva n.º 2-A/2020
Vigente desde: 08/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2020