- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional, a Câmara Municipal poderá determinar o levantamento das cauções prestadas, o que implicará a imediata suspensão dos trabalhos, sempre que ocorram situações prejudiciais para as condições ambientais, segurança dos utentes e circulação local, nomeadamente:
- a)Atrasos injustificados na sua conclusão;
- b)Deficiente sinalização;
- c)Inadequadas condições de serventias locais;
- d)Intercepção e ruptura das infra-estruturas;
- e)Utilização de equipamento não adequado à segurança e ao bem-estar de transeuntes e residentes;
- f)Obstrução e falta de manutenção das condições de limpeza da via pública;
- g)Manifesta incapacidade da entidade ou serviço responsável pelas obras em garantir a sua boa execução;
- h)Falta de requisitos de segurança na execução dos trabalhos;
- i)Ausência de comunicação, à CMA, de quaisquer anomalias na sua realização;
- j)Execução de trabalhos sobre os aterros sem prévia vistoria e aprovação da Divisão de Urbanismo e Obras Particulares;
- l)Incumprimento dos demais requisitos previstos neste Código de Posturas e na lei;
- m)Sobrantes espalhados na via pública.
- 2 -Quando se verifique algum dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá repor de imediato as condições de circulação no estado em que se encontravam antes do início dos trabalhos, a expensas da entidade ou serviço responsável.
- 3 -As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas por força da caução prevista no artigo 19.º do presente diploma se for caso disso, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.
Artigo 20.º — Levantamento de cauções
Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2009