- 1 -Salvo os casos em que as isenções resultem do que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, são devidas as taxas de licença respectivas, previstas na Tabela de Taxas e Licenças, pela execução dos trabalhos na via pública e deverá ser prestada caução para garantia da boa execução dos trabalhos;
- 2 -Em função da sua repercussão no sistema viário fundamental da Vila, a Câmara Municipal determinará quais os arruamentos em que, em períodos previamente estabelecidos, será interdita a realização deste tipo de trabalhos na via pública.
- 3 -Independentemente dos casos previstos na lei, a Câmara Municipal poderá também interditar a realização de trabalhos de madeireiros que, pela sua localização, extensão, duração ou época de realização, sejam susceptíveis de causar situações lesivas do ambiente, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública.
- 4 -Em todas as intervenções realizadas pelos madeireiros, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deverá, sempre que possível, ser efectuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.
Artigo 19.º — Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009