- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos da presente postura, nos seguintes termos:
- a)O não cumprimento do disposto na Secção I do Capítulo II (artigo 5.º), na Secção II do Capítulo II (artigo 7.º) é punível com coima de montante variável entre 50, 00 (euro) e 150, 00 (euro);
- b)O não cumprimento do disposto no Capítulo III (artigo 10.º), é punível com coima variável entre 75, 00 (euro) e 175, 00 (euro);
- c)Na Secção I e II do Capítulo IV (artigos 11.º e 14.º) é punível com coima de montante variável entre 90,00 (euro) e 200, 00 (euro);
- 2 -A verificação das situações descritas na Secção I do Capítulo V (artigo 20.º) é punível com coima de montante variável entre 150, 00 (euro) e 300, 00 (euro).
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 23.º — Contra-ordenações e Coimas
Vigente desde: 13/08/2009
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