- 1 -Na zona das estradas, caminhos municipais e vicinais, suas ruas, bermas, estacionamentos e passeios é expressamente proibido:
- a)Cavar, minar ou, por qualquer outra forma, prejudicar o respectivo leito;
- b)Cortar quaisquer árvores ou arbustos;
- c)Apascentar gados;
- d)Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objectos ou materiais;
- e)Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer actividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente;
- f)Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial, no âmbito das acções previstas no Regulamento Municipal de Recolha de Lixo;
- g)Descarregar objectos na faixa de rodagem e arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeio;
- h)Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga ou descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras de aterros e desaterros.
- i)Queimar cal e preparar outros materiais ou ingredientes;
- j)Abrir covas ou fossas;
- l)Arrancar ou ceifar erva, roçar mato;
- m)Extrair pedra, terra, cascalho, barro ou saibro;
- n)Excluem-se do disposto nas alíneas a) a f) as acções licenciadas e/ ou autorizadas ao abrigo de Regulamentos Municipais em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da instauração do competente processo contra-ordenacional, compete aos responsáveis pelas acções referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo a remoção e limpeza do bem do domínio público afectado, devendo essa limpeza processar-se no próprio dia;
- 3 -No caso de os responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a Câmara Municipal diligenciará no sentido da execução dos referidos trabalhos de limpeza, apresentando aos infractores os documentos comprovativos das despesas respectivas e procedendo à respectiva cobrança coerciva.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009