- 1 -É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.
- 2 -Quando o autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.
- 3 -Os animais apreendidos nos termos do parágrafo antecedente seguirão para o Canil indicado pela Câmara Municipal de Amares.
Artigo 9.º — Divagação de animais
Vigente desde: 13/08/2009
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Em vigor desde 13/08/2009