- 1 -Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento por equipamentos ou por tipo de produtos;
- b)Considerações de ordem técnica e/ou económica;
- c)Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.
- 2 -Nos termos do presente Regulamento, a comissão não está obrigada a atribuir ao feirante selecionado o mesmo lugar que lhe tenha sido atribuído em ano anterior.
Artigo 20.º — Distribuição e disponibilização dos lugares
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017