- 1 -Só poderá candidatar-se à FAO o concorrente que demonstre inequivocamente a propriedade do equipamento.
- 2 -Nos termos do número anterior, caso se conclua, no decurso da FAO, que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário do equipamento ou dos bens, os competentes serviços municipais poderão, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.
- 3 -Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.
- 4 -A área definida para a implementação dos equipamentos não pode ser excedida, pelo que a instalação de rampas, bilheteiras e/ou cabines, e outros acessórios necessários ao funcionamento do equipamento deverão ser montadas dentro do perímetro do respetivo lugar.
- 5 -O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contraordenacionais, pelos atos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.
Artigo 21.º — Feirantes participantes
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017