- 1 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que pela natureza da atividade seja necessário o seu consumo.
- 2 -A água apenas será fornecida ao lugar atribuído ao feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito pelos competentes serviços da CMVFX ou dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira.
Artigo 25.º — Água
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017