- 1 -A iluminação elétrica dos corredores de circulação do Parque urbano de Vila Franca de Xira será da responsabilidade da CMVFX.
- 2 -O fornecimento de energia elétrica será também da responsabilidade da CMVFX, exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, para os quais deverá o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (Comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela devida entidade reguladora) a respetiva contratação de potência após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.
Esta contratação não poderá, em caso algum, ultrapassar os valores máximos disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração.
- 3 -Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), tendo o mesmo de ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído em local que não cause perturbação e/ou que seja inadequado em termos estéticos.
- 4 -Cada feirante deverá:
- a)Promover a instalação de todo o equipamento elétrico necessário e adequado com ligação(ões), tanto quanto possível não seccionada(s), ao seu quadro elétrico.
- b)Este quadro deverá ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos serviços técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;
- c)Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.
- 5 -As instalações elétricas do lugar de cada feirante serão objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, ou a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
- 6 -Aquando do pedido de vistoria mencionado no número anterior deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).
- 7 -Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 5 supra, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.
- 8 -A CMVFX declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:
- a)Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;
- b)Variações de tensão originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
Artigo 26.º — Energia elétrica
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017