- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de 50,00 euros a 1 500,00 euros:
- a)A cedência a terceiros do direito de ocupação do lugar atribuído, o exercício da atividade por pessoa não autorizada ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o designado;
- b)A cedência de energia elétrica a terceiros;
- c)A não indicação do preço de venda ao público dos produtos;
- d)O exercício da atividade fora do horário definido;
- e)A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral;
- f)A utilização das torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de 250,00 euros a 1 870,40 euros:
- a)A exposição e comercialização de produtos ou a instalação de equipamentos interditos ou diferentes dos que foram previamente autorizados;
- b)A ocupação de área superior à autorizada ou a exposição de produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;
- c)A circulação e estacionamento de veículos no Parque urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;
- d)A lavagem de veículos no recinto da FAO;
- e)O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na feira;
- f)O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da feira;
- g)A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;
- h)A não remoção de resíduos durante ou após a realização da FAO, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;
- i)O tapamento, a remoção ou destruição dos elementos e/ou componentes referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do Parque urbano de Vila Franca de Xira;
- j)A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela CMVFX ou de bens do domínio público que integrem o parque urbano.
- 3 -Os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra são elevados para o dobro sempre que o infrator for uma pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017