- 1 -Pelo incumprimento do disposto no artigo 1.º do edital poderão ser aplicadas sanções, designadamente a não participação na FAO pelo período de um ou dois anos, consoante a gravidade, podendo, caso se verifique a reiteração do incumprimento, ser impedido de permanecer no lugar atribuído, ainda que no decurso do evento.
- 2 -Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos bens a favor da CMVFX, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;
- b)A interdição do direito de participação na FAO pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017