- 1 -As contraordenações são processadas e sancionadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.
- 2 -Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa é permitido ao feirante proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo acrescido das custas do processo que forem devidas.
- 3 -Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.
- 4 -A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos nem da responsabilidade penal em que possa incorrer.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação constitui competência da CMVFX.
Artigo 35.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 05/07/2017
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