- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -A modalidade de horário flexível pode desenvolver-se nas horas de funcionamento normal de serviço e deve obedecer às seguintes plataformas fixas:
- a)Período da manhã: das 10 às 12 horas;
- b)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória.
- 4 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento dos serviços.
- 5 -A flexibilidade não serve de justificação para o não cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados.
- 6 -A flexibilidade não pode originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 7 -É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho nas plataformas variáveis desde que não seja prejudicado o regular funcionamento da instituição, cabendo aos responsáveis de cada centro ou serviço garantir que a flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 8 -Se, apesar da compensação a que se refere o número anterior for apurado um débito de horas no final do mês e desde que não ultrapasse 7 horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.
- 9 -O apuramento do cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido no final de cada mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 10 -Sempre que um trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho suplementar, é transferido automaticamente para o mês seguinte, num máximo de 7 horas, que pode ser utilizado no mês imediatamente a seguir, desde que, previamente autorizado pelo superior hierárquico, não sendo possível a sua acumulação com qualquer tipo de dispensa, falta ou tolerância de ponto.
- 11 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas que não sejam passíveis de justificação não são suscetíveis de compensação, e dão origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.
- 12 -Na modalidade de horário flexível, não é aplicável a dispensa prevista no artigo 15.º do presente regulamento.
- 13 -As faltas dadas ao abrigo da alínea i) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 134.º da LTFP, são justificáveis, apenas, quanto aos períodos de presença obrigatória, exceto quando respeitem a meios-dias ou dias completos.
- 14 -A ausência de registo de saída para o intervalo de descanso e de reentrada após aquele intervalo ou a marcação com registo inferior a uma hora implicam sempre o desconto mínimo de uma hora.
Artigo 9.º — Prestação de trabalho em horário flexível
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018