- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes sejam designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei, ou quando invoquem motivo atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é controlado por intermédio de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia que comporta dados biométricos:
- 4 -O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto (UMP) - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário.
- 5 -A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 6 -O sistema permite que se proceda ao registo da marcação de ponto e à pré-justificação quando o motivo da ausência é/foi: consulta médica, prestação de serviço externo e formação profissional.
- 7 -As justificações de ausências são validadas pelo superior hierárquico e deverão dar entrada nos serviços de controlo de assiduidade dentro dos prazos legais.
- 8 -A impossibilidade de utilização por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este último a remessa de tais registos, respetivamente, aos serviços responsáveis pela área de gestão de recursos humanos nos serviços da Universidade, até ao final da manhã do dia seguinte.
- 9 -Nos serviços em que se mantenha, por um período transitório, o registo em suporte de papel/livro de ponto, deve a assiduidade mensal deve ser comunicada, aos serviços identificados no número anterior, impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita, tendo presente a implicação da assiduidade no processamento dos vencimentos do mês.
Artigo 14.º — Modo de verificação da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018