- 1 -São adotadas as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Isenção de horário;
- e)Jornada contínua.
- 2 -A modalidade de referência para todos os trabalhadores da UBI é a do horário rígido.
- 3 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 4 -Podem ainda ser autorizados horários específicos, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente justificadas o justifiquem.
Artigo 7.º — Dos horários de trabalho
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018