- 1 -O horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída idêntica, separados por um período de descanso.
- 2 -Em regra, o horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, dividido em dois períodos:
- a)Período da manhã - das 9 horas à 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 3 -Pode ser fixado pelo dirigente máximo, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes assim como com períodos de descanso com duração diferente, desde que sejam respeitados os limites legais: 35 horas semanais e 7 horas diárias.
- 4 -São permitidos ao trabalhador, excecionalmente, atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia.
- 5 -Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometem a abertura e encerramento dos serviços dentro do horário de atendimento.
Artigo 8.º — Prestação de trabalho em horário rígido
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018