Aos cônjuges das individualidades referidas no artigo anterior, ou quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.
Artigo 32.º — Equiparações
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022